Decreto-Lei n.º 22/2023-Diário da República n.º 66/2023, Série I de 2023-04-03
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior.
"para o
ano letivo de 2022 -2023, as condições de conclusão vigentes nos últimos anos,
para os alunos do ensino secundário, servindo os exames finais nacionais apenas
como provas de ingresso, sem prejuízo da sua utilização para efeitos de
aprovação e conclusão, bem como para melhoria da classificação anteriormente
obtida"
Artigo 3 . No ano letivo de 2022 – 2023, os exames nacionais realizados por alunos internos não são considerados para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas em que haja lugar à realização, aprovação de disciplinas de conclusão do ensino secundário.
Artigo 4 – No ano letivo de 2022-2023, para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário dos alunos previstos no artigo anterior, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.
2- Os alunos que realizam exames finais nacionais
apenas nas disciplinas que elegem como provas de ingresso no ensino superior,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- É ainda permitida a realização de exames nacionais
para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já
realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de
acesso ao ensino superior.
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